terça-feira, 7 de outubro de 2008

CF, art. 5º, II

CF, art. 5º,

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Este inciso representa o princípio da legalidade.

O princípio da legalidade apresenta um perfil diverso no campo do Direito Público e no campo do Direito Privado.

No Direito Privado, tendo em vista seus interesses, as partes poderão fazer tudo o que a lei não proíbe; no Direito Público, diferentemente, existe uma relação de subordinação perante a lei, ou seja, só se pode fazer o que a lei expressamente autorizar ou determinar.

Tal idéia toma como alicerce a célebre lição do jurista Seabra Fagundes, sintetizada na seguinte frase: “administrar é aplicar a Lei de ofício”.

segunda-feira, 6 de outubro de 2008

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (EC Nº 45/2004)

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO

Responda à questão abaixo:

ESAF/CGU/AFC/2008) Direito Constitucional - 2


A República Federativa do Brasil possui fundamentos e as relações internacionais do País devem ser regidas por princípios. Assinale a única opção que contempla um fundamento da República e um princípio que deve reger as relações internacionais do Brasil.

a) Soberania e dignidade da pessoa humana.

b) Prevalência dos direitos humanos e independência nacional.

c) Cidadania e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

d) Pluralismo político e repúdio ao terrorismo e ao racismo.

e) Defesa da paz e solução pacífica dos conflitos.


Resposta:

Os fundamentos da República Federativa do Brasil estão dispostos no art.1º da CF/88, enquanto que o art. 4º lista os princípios que regem suas relações internacionais.


Veja os artigos abaixo:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.


Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.

Vejamos cada alternativa:

a) Contém dois fundamentos, art. 1º, I e III.

b) Contém dois princípios, art. 4º, I e II.

c) Contém dois fundamentos, art. 1º, II e IV.

d) Correta, um fundamento, art. 1º, V, e um princípio, art. 4º, IV.

e) Contém dois princípios, art. 4º, VI e VII.

Gabarito: D

Referências:

Constituição Federal de 1988. Artigos 1º e 4º
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Merece destaque o § 2.º da CF, o qual estabelece que os direitos e garantias das pessoas expressos na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte.

Portanto, é possível a existência de outros direitos e garantias fundamentais não constantes do Título II, Capítulo I “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, da Constituição, previstos nos Tratados Internacionais de que o Brasil é parte.

“A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latinoamericana de nações” (parágrafo único do art. 4.º da CF).

OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Este artigo consigna os objetivos do Estado brasileiro, os quais consistem na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, na garantia do desenvolvimento nacional, na erradicação da pobreza e da marginalização, na redução das esigualdades sociais e regionais e na promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

PRINCÍPIOS E GARANTIAS DA MAGISTRATURA

Princípios e garantias da magistratura

Para poder desempenhar as suas funções com isenção, o Poder Judiciário dispõe de princípios e garantias previstas na Constituição Federal, tais como ingresso na carreira de juiz por meio de concurso público, publicidade dos atos judiciais, vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade do subsídio, proibição de exercício de outra função e proibição de exercício de atividade político-partidária.

JUSTIÇA ESTADUAL

Justiça Estadual

A Constituição Federal determina que os estados organizem a sua Justiça Estadual, observando os princípios constitucionais federais. Como regra geral, a Justiça Estadual compõe-se de duas instâncias, o Tribunal de Justiça (TJ) e os Juízes Estaduais. Os Tribunais de Justiça dos estados possuem competências definidas na Constituição Federal, bem como na Lei de Organização Judiciária dos Estado. Basicamente, o TJ tem a competência de, em segundo grau, revisar as decisões dos juízes e, em primeiro grau, determinadas ações em face de determinadas pessoas.

A Constituição Federal determina que os estados instituam a representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais ou municipais frente à constituição estadual (art. 125, §2º), geralmente apreciada pelo TJ. É facultado aos estados criar a justiça militar estadual, com competência sobre a polícia militar estadual.

Os integrantes dos TJs são chamados Desembargadores. Os Juízes Estaduais são os chamados Juízes de Direito. O Tribunal do Júri, garantia constitucional, é o único órgão judicial com participação popular, quando a população representada pelos 7 jurados julga os seus semelhantes nos crimes contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto, instigação e auxílio ao suicídio). O julgamento compete aos jurados - juízes do fato - e a sessão do Júri é comandada pelo juiz estadual, que aplica apenas a pena em caso de condenação ou declara a absolvição. A decisão sobre a absolvição ou condenação do réu é exclusiva dos jurados.

JUSTIÇA MILITAR

Justiça Militar

A Justiça Militar compõe-se do Superior Tribunal Militar (STM) e dos Tribunais e juízes militares, com competência para julgar os crimes militares definidos em lei.

No Brasil, a Constituição Federal organizou a Justiça Militar tanto nos Estados como na União.

A Justiça Militar Estadual existe nos 26 estados-membros da Federação e no Distrito Federal, sendo constituída em primeira instância pelo Juiz de Direito e pelos Conselhos de Justiça, Especial e Permanente, presididos pelo juiz de Direito.

Em Segunda Instância, nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul pelos Tribunais de Justiça Militar e nos demais Estados pelos Tribunais de Justiça.

JUSTIÇA ELEITORAL

Justiça Eleitoral


São órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE), os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. Compete-lhe julgar as causas relativas à legislação eleitoral. Os TREs decidem em grau de recurso as causas apreciadas em primeira instância pelos Juízes Eleitorais. O TSE, dentre outras atribuições, zela pela uniformidade das decisões da Justiça Eleitoral.

A Justiça Eleitoral desempenha, ademais, um papel administrativo, de organização e normatização das eleições no Brasil.

A composição da Justiça Eleitoral é sui generis (peculiar, especial), pois seus integrantes são escolhidos dentre juízes de outros órgãos judiciais brasileiros (inclusive estaduais) e servem por tempo determinado.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Justiça do Trabalho

Os órgãos da Justiça do Trabalho são o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os juízes do Trabalho. Compete-lhe julgar as causas oriundas das relações de trabalho. Os Juízes do Trabalho formam a primeira instância da Justiça do Trabalho e suas decisões são apreciadas em grau de recurso pelos TRTs. O TST, dentre outras atribuições, zela pela uniformidade das decisões da Justiça do Trabalho.

Em 31 de dezembro de 2004, sua competência foi ampliada, passando a processar e julgar toda e qualquer causa decorrente das relações de trabalho, o que inclui os litígios envolvendo os sindicatos de trabalhadores, sindicatos de empregadores, análise das penalidades administrativas impostas pelos órgãos do governo incumbidos da fiscalização do trabalho e direito de greve. Recebe anualmente cerca de 2,4 milhões de processos trabalhistas.

JUSTIÇA FEDERAL

Justiça Federal

São órgãos da Justiça Federal os Tribunais Regionais Federais (TRF) e os juízes federais.

A Justiça Federal julga, dentre outras, as causas em que forem parte a União, autarquia ou empresa pública federal.

Dentre outros assuntos de sua competência, os TRFs decidem em grau de recurso as causas apreciadas em primeira instância pelos Juízes Federais.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o guardião da uniformidade da interpretação das leis federais. Desempenha esta tarefa ao julgar as causas, decididas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, que contrariem lei federal ou dêem a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.

O STJ compõe-se de 33 ministros, nomeados pelo Presidente da República (depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal) dentre Juízes, Desembargadores, advogados e membros do Ministério Público, com base em sistema previsto na Constituição Federal.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Conselho Nacional de Justiça

O Conselho Nacional de Justiça foi criado pela emenda constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005, com a função de controlar a atuação administrativa e financeira dos órgãos do poder Judiciário brasileiro.

Também é encarregado da supervisão do desempenho funcional dos juízes.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) é o guardião da Constituição Federal. Compete-lhe, dentre outras tarefas, julgar as causas em que esteja em jogo uma alegada violação da Constituição Federal, o que ele faz ao apreciar uma ação direta de inconstitucionalidade ou um recurso contra decisão que, alegadamente, violou dispositivo da Constituição.

O STF compõe-se de onze ministros, aprovados pelo Senado Federal e nomeados pelo presidente da República, dentre cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e de reputação ilibada.

PODER JUDICIÁRIO

O Poder Judiciário do Brasil é o conjunto dos órgãos públicos aos quais a Constituição Federal brasileira (a atual é de 1988) atribui a função jurisdicional.

O Poder Judiciário é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 92 a 126.


Funções do Poder Judiciário

Em geral, os órgãos judiciários brasileiros exercem dois papéis. O primeiro, do ponto de vista histórico, é a função jurisdicional, também chamada jurisdição. Trata-se da obrigação e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto, através de um processo judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas.

O segundo papel é o controle de constitucionalidade. Tendo em vista que as normas jurídicas só são válidas se se conformarem à Constituição Federal, a ordem jurídica brasileira estabeleceu um método para evitar que atos legislativos e administrativos contrariem regras ou princípios constitucionais. A Constituição Federal adota, para o controle da constitucionalidade, um sistema difuso (todos os órgãos do Poder Judiciário podem exercê-lo e suas decisões a esse respeito são válidas apenas para o caso concreto que apreciam), embora reconheça um sistema concentrado em alguns casos (os ocupantes de certos cargos públicos detêm a prerrogativa de argüir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, perante o Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta de inconstitucionalidade; nesse caso, a decisão favorável ataca a lei ou ato normativo em tese).


Classificação dos órgãos judiciários

Os órgãos judiciários brasileiros podem ser classificados quanto ao número de julgadores (órgãos singulares e colegiados), quanto à matéria (órgãos da justiça comum e da justiça especial) e do ponto de vista federativo (órgãos estaduais e federais).

Um Tribunal Regional Federal é órgão colegiado, enquanto que um juiz federal é considerado órgão singular. Da mesma maneira, o Tribunal de Justiça de um estado é órgão colegiado, sendo o juiz de Direito um órgão singular.

Os Tribunais e juízes estaduais, os Tribunais Regionais Federais e os juízes federais são considerados órgãos de justiça comum. Já o Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar formam a Justiça Especializada, os quais julgam matéria de sua área de competência: Trabalhista, Eleitoral ou Militar. Eles recebem, respectivamente, recursos dos tribunais inferiores (Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais) e da Auditoria Militar. Na primeira instância, há os juízes monocráticos (chamados de juízes de Direito, na Justiça organizada pelos estados, juízes federais, eleitorais e do trabalho, na Justiça Federal, Eleitoral e do Trabalho e juízes Auditores, na Justiça Militar).


Órgãos judiciários

Os seguintes órgãos do Poder Judiciário brasileiro exercem a função jurisdicional:

Supremo Tribunal Federal
Conselho Nacional de Justiça (sem função jurisdicional, apenas funções administrativas)
Superior Tribunal de Justiça
Tribunais Regionais Federais e juízes federais
Tribunais e juízes do Trabalho
Tribunais e juízes eleitorais
Tribunais e juízes militares
Tribunais e juízes dos estados, do Distrito Federal e dos territórios

PODER EXECUTIVO

O Poder Executivo do Brasil é um dos poderes constituídos daquele país. É também o conjunto dos órgãos e autoridades públicas aos quais a Constituição Federal brasileira (a atual é de 1988) atribui a função administrativa e adota os princípios da soberania popular e da representação, segundo os quais o poder político pertence ao povo e é exercido em nome deste por órgãos constitucionalmente definidos (art. 1º, parágrafo único). Para tanto, a Constituição Federal constitui três Poderes, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos (art. 2º).

O Poder Executivo é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 76 a 91. É exercido, no âmbito federal, desde 1891, pelo Presidente da República, eleito por sufrágio popular e direto, em eleição de dois turnos, e substituído em seus impedimentos pelo Vice-Presidente. Colaboram com o chefe do executivo os Ministros de Estado, por ele nomeados.

No plano estadual, o Poder Executivo é exercido pelo Governador, substituído em seus impedimentos pelo Vice-Governador, e auxiliado pelos Secretários de Estado.

Já no plano municipal, é exercido pelo Prefeito, substituído em seus impedimentos pelo Vice-Prefeito e auxiliado pelos Secretários Municipais. A sede de cada município toma seu nome e tem oficialmente a categoria de cidade.

PODER LEGISLATIVO

O Poder Legislativo é o poder de legislar, criar as leis. O Poder Executivo (Presidente da República) fica encarregado de sancionar ou vetar o projeto de lei. No sistema de três poderes proposto por Montesquieu, o poder legislativo é representado pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo na maioria das repúblicas e monarquias é constituído por um congresso, parlamento, assembléias ou câmaras.

O objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral ou individual que são aplicadas a toda sociedade, objetivando a satisfação dos grupos de pressão; a administração pública; em causa própria e distender a sociedade;.

Em regimes ditatoriais o poder legislativo é exercido pelo próprio ditador ou por câmara legislativa nomeada por ele.

Entre as funções elementares do poder legislativo está a de fiscalizar o poder executivo, votar leis orçamentárias, e, em situações específicas, julgar determinadas pessoas, como o Presidente da República ou os próprios membros da assembléia.

Parlamento é a assembléia dos representantes eleitos pelos cidadãos nos regimes democráticos e exerce normalmente o poder legislativo.

Em alguns países, o parlamento é formado por duas assembleias separadas, por vezes chamadas Câmaras do Parlamento, que podem resultar de eleições ou nomeações separadas e podem ter poderes diferenciados e várias designações de acordo com a Constituição de cada país:

A Câmara Alta, Câmara Superior, Casa Superior ou Senado. No Reino Unido, é oficialmente chamada de Câmara dos Lordes ou Casa dos Lordes.
a Câmara Baixa, Câmara Inferior, Casa Inferior, Câmara dos Comuns, Casa dos Comuns ou Câmara Federal.
Em muitos países, o parlamento é denominado Congresso (por exemplo, nos Estados Unidos da América) e noutros "Assembleia Nacional" (ou "Assembleia do Povo", como na China Comunista).

PODERES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Sobre a República Federativa do Brasil:

O Brasil (oficialmente República Federativa do Brasil) é uma república federativa formada pela união de 26 estados federados e pelo Distrito Federal. O país conta 5.564 municípios, 189.612.814[5] habitantes, bem como uma área de 8.514.876,599 km², equivalente a 47% do território sul-americano. Em comparação com os demais países do globo, dispõe do quinto maior contingente populacional e da quinta maior área.

Nona maior economia do planeta[7] e maior economia latino-americana, o Brasil tem hoje forte influência internacional, seja em âmbito regional ou global.[8] O País possui entre 15 e 20% da biodiversidade mundial,[9] sendo exemplo desta riqueza a Floresta Amazônica, com 3,6 milhões de quilômetros quadrados.

Faz fronteira a norte com a Venezuela, com a Guiana, com o Suriname e com o departamento ultramarino da Guiana Francesa; ao sul com o Uruguai; a sudoeste com a Argentina e com o Paraguai; a oeste com a Bolívia e com o Peru e, por fim a noroeste com a Colômbia. Os únicos países sul-americanos que não têm uma fronteira comum com o Brasil são o Chile e o Equador. O país é banhado pelo oceano Atlântico ao longo de toda sua costa norte, nordeste, sudeste e sul.

Além do território continental, o Brasil também possui alguns grandes grupos de ilhas no oceano Atlântico como exemplo: Penedos de São Pedro e São Paulo, Fernando de Noronha (território especial do estado de Pernambuco) e Trindade e Martim Vaz no Espírito Santo. Há também um complexo de pequenas ilhas e corais chamado Atol das Rocas (que pertence ao estado do Rio Grande do Norte).

Apesar de ser o quinto país mais populoso do mundo, o Brasil apresenta uma das mais baixas densidades populacionais. A maior parte da população se concentra ao longo do litoral, enquanto o interior do país ainda hoje é marcado por enormes vazios demográficos.

De colonização portuguesa, o Brasil é o único país de língua portuguesa do continente americano. A religião com mais seguidores é o catolicismo, sendo o país com maior número de católicos nominais do mundo, havendo parcela significativa da população de confissão evangélica, além do expressivo aumento da desfiliação religiosa nos últimos anos. A sociedade brasileira é uma das mais multirraciais do mundo, sendo formada por descendentes de europeus, indígenas, africanos e asiáticos.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Dos Princípios Fundamentais

O princípio estampado no preâmbulo da Constituição Federal está previsto em seu art.
1.º , in verbis:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Comentário:

Da leitura deste artigo depreende-se que o Brasil é uma República Federativa atualmente organizada, política e administrativamente, em 26 (vinte e seis) estados-membros, 01 (um) Distrito Federal em 5.548 Municípios.

A nossa nação tem como forma de governo, a República. Isso significa que seus representantes são eleitos pelo povo (ao contrário da Monarquia) para mandatos eletivos temporários (com início e término) e seus eleitos (presidente, governadores, prefeitos, etc.), podem ser punidos pelos seus atos. Tendo seus representantes eleitos pelo povo (para governá-los, etc.), podemos afirmar a existência da soberania popular, ou seja, da vontade do povo.

Também notamos que a forma do Estado é a de uma Federação, ou seja, é formado por um conjunto de Estados-membros com relativa autonomia para se organizar política e juridicamente e regulamentar os assuntos relacionados à suas obrigações. Embora a Federação seja aquela em que convivem a ordem jurídica (leis, normas, etc.) da União e a dos Estados membros, a Constituição Federal reconhece os Municípios e o Distrito Federal como membros federados. É importante, ainda, destacar que tais membros estão ligados sem direitos de secessão ou separação, e qualquer tentativa nesse sentido caracteriza crime contra a Segurança Nacional.

Destaca ainda o artigo 1º que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito. Por Estado de Direito entendemos que todos seus cidadãos estão submetidos às Leis confeccionados pelos representantes do povo (deputados), e, inclusive, o próprio Estado.

Os poderes deste Estado estão repartidos, e exercem mútuo controle entre si. Os direitos e garantias individuais são claramente enunciados. Por Estado Democrático entendemos que está baseado no princípio da soberania popular, ou seja, o povo tem a participação efetiva e operante nas decisões do governo, através de vários instrumentos como o plebiscito, o referendo, etc., e que também está fundado na idéia da defesa dos direitos sociais, ou seja, busca a superação das desigualdades sociais e regionais e realização da justiça social (por isso alguns programas oficiais como bolsa-escola, bolsa-família, salário mínimo, etc.).

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Com relação aos fundamentos da República Federativa do Brasil expressos nos incisos do artigo, cabem os seguintes comentários:

a) Soberania, é o poder de organizar-se com suas leis, suas normas, e de fazer valer, dentro de seu território a universalidade (a abrangência) de suas decisões, nos limites éticos de convivência e de não estar submetido à nenhuma potência estrangeira. Mantêm relações diplomáticas, comerciais, financeiras e culturais com outros Estados que reconhecem a sua soberania, o seu poder dentro das fronteiras e limites do seu território. É importante esse reconhecimento internacional para a existência de um Estado.

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b) Cidadania, é o status da nacionalidade brasileira acrescido dos direitos políticos, isto é, do direito de participar do processo político como candidato aos cargos do governo ou como eleitor dos governantes. A própria Constituição prevê os poucos casos em que acontecem a perda e a suspensão dos direitos políticos.

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c) Valores Sociais do Trabalho, são todos os direitos que possibilitam que o exercício das profissões seja realizado com dignidade, entre eles, obrigação de uma remuneração justa e condições mínimas para o desenvolvimento e a sobrevivência da atividade. A Constituição Federal trata do assunto nos artigos 6º ao 11º, em especial, e em outros artigos dispersos em seu corpo.

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d) Livre Iniciativa, significa que as pessoas possuem inteira liberdade para desenvolver seus empreendimentos de qualquer tipo e de possuir bens como terras, empresas, etc., desde que respeitem as normas existentes. Isso reserva para o Estado o direito de regulamentar as atividades empresariais e profissionais, estabelecendo obrigações, penalidades, etc.

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O parágrafo único afirma que a fonte do poder do Estado é o povo, que o exerce indiretamente ao votar, ou seja, através dos seus representantes (deputados), de maneira direta e universal, ou seja, voto direto e secreto, sem restrições econômicas ou sociais (com exceção dos analfabetos ou soldados recrutas). A Constituição prevê que os jovens maiores de dezesseis anos e menores de dezoito podem votar porém não podem ser votados. Prevê ainda que tal ato não é obrigatório para essa faixa de idade e também aos maiores de sessenta e cinco anos. Por outro lado, existe também a possibilidade de o povo exercer o poder diretamente ao decidir sobre certas matérias que lhe são propostas, através do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular. (Trataremos desses institutos mais adiante)

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A presença dos mecanismos diretos e indiretos de participação do povo no governo, nas decisões do Estado, configura o regime político do nosso país como uma democracia representativa semidireta.

PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.


Para CELSO RIBEIRO BASTOS, os preâmbulos têm a função de "facilitar o processo de absorção da Constituição pela comunidade. São palavras pelas quais o constituinte procura fincar a legitimidade do Texto. É um retrato da situação de um momento, o da promulgação da Constituição". Quanto a ser o preâmbulo parte da Constituição, responde o constitucionalista pátrio, sob o ponto de vista normativo e preceptivo, que a resposta somente pode ser negativa, pois, os "dizeres dele constantes não são dotados de força coercitiva".