domingo, 16 de maio de 2010

CF, art. 23

Art. 23, É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

As competências comuns da União, Estados, Distrito Federal e Municípios estão consagrados no art. 23, da Constituição de 1988,com o objetivo principal de estabelecer a cooperação técnica entre as diversas entidades federadas.

Foi estipulado, em primeiro lugar, que cabem a essas entidades federadas zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.

Em que pese o pleonasmo da expressão "zelar pela guarda", é significativo que a responsabilidade por tal missão seja entregue a todos os participantes da Federação Brasileira.

A conservação do patrimônio público é de responsabilidade de todos os cidadãos que, através de ação popular, podem pedir a anulação de "ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe", conforme o disposto no inciso LXXIII, do art. 5º, do texto constitucional.


II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência física;

Competem às entidades federadas cuidar da saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

A deficiência mencionada refere-se à insuficiência, falha ou perda orgânica ou psíquica, de que resulte em redução dos atos humanos cotidianos ou de trabalho. Está previsto, inclusive, que o Poder Público deve promover programas de prevenção e atendimento especializado, nos termos do art. 277, § 1º, II, do texto constitucional. O Decreto nº 914, de 6.9.1993, institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.


III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

Cabem-lhes, ainda, a proteção dos documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, dos monumentos, das paisagens naturais e dos sítios arqueológicos.

Os documentos mencionados são todos os escritos de valor histórico e cultural, relativos a épocas passadas, sendo encontráveis em bibliotecas, arquivos e museus, para a realização de estudos e pesquisas.

Devem ser resguardados, também, as obras e outros bens em tal contexto.

Os monumentos, acima referidos, são as obras de arquitetura ou de escultura construídos com o objetivo de perpetuarem algum acontecimento ou personagem significativo para a história de um povo.

As paisagens naturais notáveis representam as vistas de recantos que impressionam quem as contempla, enquanto sítios arqueológicos são os locais onde se podem realizar pesquisas de antigüidades, em especial de períodos pré-históricos.


IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.


Na mesma linha acima, competem-lhe impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.

A evasão resulta no empobrecimento do País, do seu acervo artístico, histórico e cultural, com grave violação da identidade de um povo, enquanto a destruição implica no perecimento final da obra e na descaracterização e alteração dos traços originais da obra.

Já a Constituição de 1937, em seu art. 134, também conferia tal responsabilidade à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O patrimônio histórico e artístico nacional está protegido pelo Decreto-Lei nº 25, de 30.11.1937.


V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

É também de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência, conforme o inciso V, do art. 23, da CF.

A cultura se manifesta na possibilidade de se freqüentar bibliotecas, vídeotecas, galerias, exposições, museus, concertos, teatros e balés.

Já a educação compreende a oferta de ensino nos três graus, bem como a realização de cursos, conferências e seminários.

Por fim, a ciência está presente nos trabalhos de laboratórios, manejamento de instrumentos, aparelhos, microscópios, telescópios, gráficos e tabelas.


VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

De acordo com o inciso VI,do art. 23, da CF, devem, em conjunto, cuidar da proteção ao meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. O meio ambiente pode ser entendido como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que acolhe e dirige a vida em suas formas, abrangendo as comunidades, os ecossistemas e a biosfera.

Já a poluição é definida como uma modificação indesejável nas características físicas, químicas e biológicas no ar, solo e água, que acabam afetando contrariamente a vida humana e de outras espécies, as condições de vida e os recursos naturais. A Política Nacional do Meio Ambiente está prevista na Lei nº 6.938, de 31.8.1981, ao passo que as sanções penais e administrativas encontram-se na Lei nº 9.605/98.


VII - preservar as florestas, a fauna e a flora:

No mesmo sentido acima, também lhes competem a preservação das florestas, fauna e flora, como dispõe o art. 23, VII, da CF.

As florestas significam o conjunto mais ou menos extenso e denso de árvores de grande porte, ao passo que fauna é o conjunto de animais próprios de uma região ou de um período geológico, enquanto flora vem a ser o conjunto de plantas e formas vegetais de uma determinada área.

As florestas e a flora estão tratadas no Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15.09.1965. Já a fauna encontra-se disposta no Código de Caça, Lei nº 5.197, de 3.1.1967, e no Código de Pesca, Decreto Lei n. 221, de 28.2.1967.


VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar:

Cabem à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar, conforme o inciso VIII, do art. 23, da CF. A agropecuária diz respeito à prática das relações entre a agricultura, referente ao cultivo da terra, e a pecuária, voltada ao tratamento e criação de gado. Já o abastecimento alimentar dirige-se ao fornecimento de alimentos a uma dada comunidade.


IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico:

Competem-lhes, ainda, promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. O déficit habitacional no Brasil é absurdo e precisa-se criar programas que atendam a esta demanda de forma racionalizada e com uma perspectiva social. Não obstante, a política oficial de construção de moradias está em crise, precisando serem revistas as práticas e as formas de financiamento até agora utilizadas.