segunda-feira, 7 de julho de 2014

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: III

III - juntas comerciais;

O registro dos atos de comércio é tradição que assegura aos atos mercantis credibilidade, principalmente para o empresário, tratado no inciso II, do art. 24, da CF.

Nasceu com as corporações de ofício, que cuidavam do registro dos profissionais das respectivas áreas. Ganhou espaço com a reafirmação do direito romano, no fim da Idade Média. Depois, firmou-se como área do direito comercial. No Brasil, foi tratado no Decreto n. 738, de 1850, inicialmente.  Depois surgiram o Decreto n. 569, de 1890, e o Decreto 916, de 1890, que criou o registro de firmas.

O regime surgido daí era confuso, pois atribuía a competência legislativa para a União e, para os Estados, a organização administrativa.

A Constituição de 1946 deu competência expressa à União (art. 5º XVm e), situação mantida pela Constituição de 1967 (art. 8º, XVII, e).

A Constituição de 1988 atribuiu à União competência exclusiva para legislar sobre registros públicos (art. 21, XXV, e, de forma concorrente com os Estados e o Distrito federal, sobre juntas comerciais.

A legislação que deu feição à matéria foi a Lei n. 4.726, de 13..1966, com o regulamento aprovado pelo Decreto n. 57.651, de 19.1.1966.  Já agora, veio a legislação básica sobre as juntas comerciais, a Lei n. 8.934, de 18.11.1994, e o Decreto n. 1.800, de 30.1.1996.

*Nelson Nery Costa e Geraldo Magela Alves. Constituição Federal Anotada e Explicada. 3a. edição. Editora Forense.

domingo, 6 de julho de 2014

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: II

II - Orçamento;

Encontra-se previsto, no inciso II, do art. 24, da CF, que a União, os Estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para tratar do orçamento, mas este é a matéria principal do direito financeiro, disposto logo no inciso anterior.

Assim, está redundante tal atribuição.  A questão orçamentária ainda se encontra prevista exaustivamente nos artigos 163 a 169, na Seção II, "Dos Orçamentos", do Capítulo II, "Das Finanças Públicas", do Título VI, "Da Tributação e do Orçamento".

Na verdade, sobre tal matéria, não só essas entidades federadas mas também os Municípios possuem competência sobre orçamento, de acordo com o art. 30, III, parte final, e art. 31, tudo do texto constitucional. Está o orçamento legislado nas Normas Gerais de Direito Financeiro, Lei n. 4.320, de 17.3.1964.

*Nelson Nery Costa e Geraldo Magela Alves. Constituição Federal Anotada e Explicada. 3ª edição. Editora Forense.

quinta-feira, 3 de julho de 2014

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I



As competências classificam-se em privativa, concorrente e comum. Na presença da competência concorrente, as entidades da Federação Brasileira podem legislar, mas havendo um conflito entre as leis de diferentes competência, prevalece a da União sobre a do Estado ou a do Município e, ainda, prevalece a lei do Estado sobre a do Município.

 A Constituição de 1988, em seu art. 24, apenas estabelece a competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, estando excluídos os Municípios de tais competências concorrentes expressas.


As Constituições anteriores à atual não tinham, salvo em competência tributária, previsão para competência comum ou concorrente, sendo uma inovação no constitucionalismo brasileiro. A ideia é de que as competências de diferentes entidades federadas funcionem coo um sistema coordenado e, não, como uma fonte de conflitos. Na verdade, já faz mais de uma década de sua promulgação e até agora não se encontrou questão em que houvesse um antagonismo incruento entre a União e os Estados e o Distrito Federal. 


I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;


Competem, inicialmente, de forma concorrente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal várias competências legislativas, principalmente as ligadas ao direito público, que foi o pouco que restou para que estes últimos pudessem legislar efetivamente sobre alguma coisa.  Foi-lhes atribuído o direito tributário, o direito financeiro, o direito penitenciário, o direito econômico e o direito urbanístico, conforme o inciso I, do art. 24, da CF.

O direito tributário é o ramo jurídico que mais se desenvolveu na segunda metade do século XX. Não obstante, nasceu junto como o próprio Estado Nacional, na Europa Ocidental, por volta do século XV em diante. O poder unificado em volta do monarca logo tratou de criar novos tributos, diferentes dos anteriores, dos senhores feudais. Não obstante o desenvolvimento do direito, como conhecimento autônomo, só passou a se consolidar no século XVIII, de modo que o direito público abrangia várias matérias.  

A disciplina que surgiu das questões públicas da economia foi o direito financeiro que, primeiro, afirmou-se como autônomo, tratando de orçamento e das diretrizes orçamentárias, bem como de sua execução e da arrecadação dos tributos. Não obstante, na medida em que o Poder Público ampliou sua atuação, tanto no campo econômico como no soial, mais necessidade teve de receita, e o aumento dos tributos foi sempre a solução mais fácil de se fazer, e assim foi feito.

O estudo dos tributos, bem como das limitações de tributar, do fato gerador, do crédito tributário e da administração tributária, passou a se constituir numa nova área do conhecimento. A Constituição de 1967 já reconhecera esta realidade, instituindo pela primeira vez capítulo para tratar do “Sistema Tributário Nacional”.

A Constituição de 1988, no Capítulo I, “Do Sistema Tributário Nacional”, do Título Vi, “Da Tributação e do Orçamento”, artigos 145 a 162, demonstra que o direito tributário passou a preceder ao ramo jurídico do qual surgiu.

A legislação prevista está no Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172, de 5.10.1966, que foi recepcionada coo lei complementar. Decorre tal situação da combinação do art. 146, III, do texto constitucional, qu prevê esta espécie de legislação com exigência de quórum qualificado para dispor sobre normas gerais em direito tributário, como o parágrafo 5º, do art. 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assegura a aplicação da lei anterior, no que não contrariar a Constituição, quanto ao sistema tributário nacional.

Existem leis importantes, como a Lei de Execução Fiscal, Lei n. 6.830/80, bem como outras. Apesar dos Municípios não terem, explicitamente, competência concorrente sobre esta matéria, o inciso III, do art. 30, está afirmada sua competência  para instituir e arrecadar os tributos de sua competência, estes previstos no art. 156, tudo do texto constitucional.   

*Nelson Nery Costa e Geraldo Magela Alves. Constituição Federal Anotada e Explicada. 3ª edição. Editora Forense.