As competências classificam-se em privativa, concorrente e
comum. Na presença da competência concorrente, as entidades da Federação
Brasileira podem legislar, mas havendo um conflito entre as leis de diferentes
competência, prevalece a da União sobre a do Estado ou a do Município e, ainda,
prevalece a lei do Estado sobre a do Município.
A Constituição de
1988, em seu art. 24, apenas estabelece a competência concorrente entre a
União, os Estados e o Distrito Federal, estando excluídos os Municípios de tais
competências concorrentes expressas.
As Constituições anteriores à atual não tinham, salvo em competência
tributária, previsão para competência comum ou concorrente, sendo uma inovação
no constitucionalismo brasileiro. A ideia é de que as competências de diferentes
entidades federadas funcionem coo um sistema coordenado e, não, como uma fonte
de conflitos. Na verdade, já faz mais de uma década de sua promulgação e até
agora não se encontrou questão em que houvesse um antagonismo incruento entre a
União e os Estados e o Distrito Federal.
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;
Competem, inicialmente, de forma concorrente, à União, aos
Estados e ao Distrito Federal várias competências legislativas, principalmente
as ligadas ao direito público, que foi o pouco que restou para que estes
últimos pudessem legislar efetivamente sobre alguma coisa. Foi-lhes atribuído o direito tributário, o
direito financeiro, o direito penitenciário, o direito econômico e o direito
urbanístico, conforme o inciso I, do art. 24, da CF.
O direito tributário é o ramo jurídico que mais se
desenvolveu na segunda metade do século XX. Não obstante, nasceu junto como o
próprio Estado Nacional, na Europa Ocidental, por volta do século XV em diante.
O poder unificado em volta do monarca logo tratou de criar novos tributos,
diferentes dos anteriores, dos senhores feudais. Não obstante o desenvolvimento
do direito, como conhecimento autônomo, só passou a se consolidar no século
XVIII, de modo que o direito público abrangia várias matérias.
A disciplina que surgiu das questões públicas da economia foi
o direito financeiro que, primeiro, afirmou-se como autônomo, tratando de
orçamento e das diretrizes orçamentárias, bem como de sua execução e da
arrecadação dos tributos. Não obstante, na medida em que o Poder Público
ampliou sua atuação, tanto no campo econômico como no soial, mais necessidade
teve de receita, e o aumento dos tributos foi sempre a solução mais fácil de se
fazer, e assim foi feito.
O estudo dos tributos, bem como das limitações de tributar,
do fato gerador, do crédito tributário e da administração tributária, passou a
se constituir numa nova área do conhecimento. A Constituição de 1967 já
reconhecera esta realidade, instituindo pela primeira vez capítulo para tratar
do “Sistema Tributário Nacional”.
A Constituição de 1988, no Capítulo I, “Do Sistema Tributário
Nacional”, do Título Vi, “Da Tributação e do Orçamento”, artigos 145 a 162,
demonstra que o direito tributário passou a preceder ao ramo jurídico do qual
surgiu.
A legislação prevista está no Código Tributário
Nacional, Lei n. 5.172, de 5.10.1966, que foi recepcionada coo lei
complementar. Decorre tal situação da combinação do art. 146, III, do texto constitucional,
qu prevê esta espécie de legislação com exigência de quórum qualificado para
dispor sobre normas gerais em direito tributário, como o parágrafo 5º, do art.
34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assegura a aplicação
da lei anterior, no que não contrariar a Constituição, quanto ao sistema
tributário nacional.
Existem leis importantes, como a Lei de Execução
Fiscal, Lei n. 6.830/80, bem como outras. Apesar dos Municípios não terem,
explicitamente, competência concorrente sobre esta matéria, o inciso III, do
art. 30, está afirmada sua competência para instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, estes previstos no art. 156, tudo do texto constitucional.
*Nelson Nery Costa e Geraldo Magela Alves. Constituição Federal Anotada e Explicada. 3ª edição. Editora Forense.
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