CF, art. 5º,
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Este inciso representa o princípio da legalidade.
O princípio da legalidade apresenta um perfil diverso no campo do Direito Público e no campo do Direito Privado.
No Direito Privado, tendo em vista seus interesses, as partes poderão fazer tudo o que a lei não proíbe; no Direito Público, diferentemente, existe uma relação de subordinação perante a lei, ou seja, só se pode fazer o que a lei expressamente autorizar ou determinar.
Tal idéia toma como alicerce a célebre lição do jurista Seabra Fagundes, sintetizada na seguinte frase: “administrar é aplicar a Lei de ofício”.
terça-feira, 7 de outubro de 2008
segunda-feira, 6 de outubro de 2008
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (EC Nº 45/2004)
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (EC Nº 45/2004)
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO
Responda à questão abaixo:
ESAF/CGU/AFC/2008) Direito Constitucional - 2
A República Federativa do Brasil possui fundamentos e as relações internacionais do País devem ser regidas por princípios. Assinale a única opção que contempla um fundamento da República e um princípio que deve reger as relações internacionais do Brasil.
a) Soberania e dignidade da pessoa humana.
b) Prevalência dos direitos humanos e independência nacional.
c) Cidadania e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
d) Pluralismo político e repúdio ao terrorismo e ao racismo.
e) Defesa da paz e solução pacífica dos conflitos.
Resposta:
Os fundamentos da República Federativa do Brasil estão dispostos no art.1º da CF/88, enquanto que o art. 4º lista os princípios que regem suas relações internacionais.
Veja os artigos abaixo:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
…
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Vejamos cada alternativa:
a) Contém dois fundamentos, art. 1º, I e III.
b) Contém dois princípios, art. 4º, I e II.
c) Contém dois fundamentos, art. 1º, II e IV.
d) Correta, um fundamento, art. 1º, V, e um princípio, art. 4º, IV.
e) Contém dois princípios, art. 4º, VI e VII.
Gabarito: D
Referências:
Constituição Federal de 1988. Artigos 1º e 4º
ESAF/CGU/AFC/2008) Direito Constitucional - 2
A República Federativa do Brasil possui fundamentos e as relações internacionais do País devem ser regidas por princípios. Assinale a única opção que contempla um fundamento da República e um princípio que deve reger as relações internacionais do Brasil.
a) Soberania e dignidade da pessoa humana.
b) Prevalência dos direitos humanos e independência nacional.
c) Cidadania e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
d) Pluralismo político e repúdio ao terrorismo e ao racismo.
e) Defesa da paz e solução pacífica dos conflitos.
Resposta:
Os fundamentos da República Federativa do Brasil estão dispostos no art.1º da CF/88, enquanto que o art. 4º lista os princípios que regem suas relações internacionais.
Veja os artigos abaixo:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
…
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Vejamos cada alternativa:
a) Contém dois fundamentos, art. 1º, I e III.
b) Contém dois princípios, art. 4º, I e II.
c) Contém dois fundamentos, art. 1º, II e IV.
d) Correta, um fundamento, art. 1º, V, e um princípio, art. 4º, IV.
e) Contém dois princípios, art. 4º, VI e VII.
Gabarito: D
Referências:
Constituição Federal de 1988. Artigos 1º e 4º
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Merece destaque o § 2.º da CF, o qual estabelece que os direitos e garantias das pessoas expressos na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte.
Portanto, é possível a existência de outros direitos e garantias fundamentais não constantes do Título II, Capítulo I “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, da Constituição, previstos nos Tratados Internacionais de que o Brasil é parte.
“A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latinoamericana de nações” (parágrafo único do art. 4.º da CF).
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Merece destaque o § 2.º da CF, o qual estabelece que os direitos e garantias das pessoas expressos na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte.
Portanto, é possível a existência de outros direitos e garantias fundamentais não constantes do Título II, Capítulo I “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, da Constituição, previstos nos Tratados Internacionais de que o Brasil é parte.
“A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latinoamericana de nações” (parágrafo único do art. 4.º da CF).
OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Este artigo consigna os objetivos do Estado brasileiro, os quais consistem na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, na garantia do desenvolvimento nacional, na erradicação da pobreza e da marginalização, na redução das esigualdades sociais e regionais e na promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Este artigo consigna os objetivos do Estado brasileiro, os quais consistem na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, na garantia do desenvolvimento nacional, na erradicação da pobreza e da marginalização, na redução das esigualdades sociais e regionais e na promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
PRINCÍPIOS E GARANTIAS DA MAGISTRATURA
Princípios e garantias da magistratura
Para poder desempenhar as suas funções com isenção, o Poder Judiciário dispõe de princípios e garantias previstas na Constituição Federal, tais como ingresso na carreira de juiz por meio de concurso público, publicidade dos atos judiciais, vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade do subsídio, proibição de exercício de outra função e proibição de exercício de atividade político-partidária.
Para poder desempenhar as suas funções com isenção, o Poder Judiciário dispõe de princípios e garantias previstas na Constituição Federal, tais como ingresso na carreira de juiz por meio de concurso público, publicidade dos atos judiciais, vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade do subsídio, proibição de exercício de outra função e proibição de exercício de atividade político-partidária.
JUSTIÇA ESTADUAL
Justiça Estadual
A Constituição Federal determina que os estados organizem a sua Justiça Estadual, observando os princípios constitucionais federais. Como regra geral, a Justiça Estadual compõe-se de duas instâncias, o Tribunal de Justiça (TJ) e os Juízes Estaduais. Os Tribunais de Justiça dos estados possuem competências definidas na Constituição Federal, bem como na Lei de Organização Judiciária dos Estado. Basicamente, o TJ tem a competência de, em segundo grau, revisar as decisões dos juízes e, em primeiro grau, determinadas ações em face de determinadas pessoas.
A Constituição Federal determina que os estados instituam a representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais ou municipais frente à constituição estadual (art. 125, §2º), geralmente apreciada pelo TJ. É facultado aos estados criar a justiça militar estadual, com competência sobre a polícia militar estadual.
Os integrantes dos TJs são chamados Desembargadores. Os Juízes Estaduais são os chamados Juízes de Direito. O Tribunal do Júri, garantia constitucional, é o único órgão judicial com participação popular, quando a população representada pelos 7 jurados julga os seus semelhantes nos crimes contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto, instigação e auxílio ao suicídio). O julgamento compete aos jurados - juízes do fato - e a sessão do Júri é comandada pelo juiz estadual, que aplica apenas a pena em caso de condenação ou declara a absolvição. A decisão sobre a absolvição ou condenação do réu é exclusiva dos jurados.
A Constituição Federal determina que os estados organizem a sua Justiça Estadual, observando os princípios constitucionais federais. Como regra geral, a Justiça Estadual compõe-se de duas instâncias, o Tribunal de Justiça (TJ) e os Juízes Estaduais. Os Tribunais de Justiça dos estados possuem competências definidas na Constituição Federal, bem como na Lei de Organização Judiciária dos Estado. Basicamente, o TJ tem a competência de, em segundo grau, revisar as decisões dos juízes e, em primeiro grau, determinadas ações em face de determinadas pessoas.
A Constituição Federal determina que os estados instituam a representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais ou municipais frente à constituição estadual (art. 125, §2º), geralmente apreciada pelo TJ. É facultado aos estados criar a justiça militar estadual, com competência sobre a polícia militar estadual.
Os integrantes dos TJs são chamados Desembargadores. Os Juízes Estaduais são os chamados Juízes de Direito. O Tribunal do Júri, garantia constitucional, é o único órgão judicial com participação popular, quando a população representada pelos 7 jurados julga os seus semelhantes nos crimes contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto, instigação e auxílio ao suicídio). O julgamento compete aos jurados - juízes do fato - e a sessão do Júri é comandada pelo juiz estadual, que aplica apenas a pena em caso de condenação ou declara a absolvição. A decisão sobre a absolvição ou condenação do réu é exclusiva dos jurados.
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