terça-feira, 7 de outubro de 2008

CF, art. 5º, II

CF, art. 5º,

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Este inciso representa o princípio da legalidade.

O princípio da legalidade apresenta um perfil diverso no campo do Direito Público e no campo do Direito Privado.

No Direito Privado, tendo em vista seus interesses, as partes poderão fazer tudo o que a lei não proíbe; no Direito Público, diferentemente, existe uma relação de subordinação perante a lei, ou seja, só se pode fazer o que a lei expressamente autorizar ou determinar.

Tal idéia toma como alicerce a célebre lição do jurista Seabra Fagundes, sintetizada na seguinte frase: “administrar é aplicar a Lei de ofício”.

5 comentários:

Mariana Oliveira disse...

Achei bem convisente oque você escreveu.Muito obrigado Ira me ajudar no trabalha de historia Vlw mesmo ....

itamardama disse...

Vi uma resposta em uma apostila para concurso público dizendo que não esta declaração não está prevista na declaração dos direitos do homem e do cidadão,e fiquei meio confuso com isso. Por favor consegue me explicar. Grato

Unknown disse...

Resumindo: não sou obrigado a nada

João disse...

Bacana me ajudou a escrever uma parte de um post sobre o artigo 5.

Unknown disse...

Eu quero saber se somos obrigados a trabalhar no feriado dia 7de setembro já que somos auxiliar de serviços gerais e não temos a carga horária dos professores e nem férias como os professores