segunda-feira, 6 de outubro de 2008

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Dos Princípios Fundamentais

O princípio estampado no preâmbulo da Constituição Federal está previsto em seu art.
1.º , in verbis:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Comentário:

Da leitura deste artigo depreende-se que o Brasil é uma República Federativa atualmente organizada, política e administrativamente, em 26 (vinte e seis) estados-membros, 01 (um) Distrito Federal em 5.548 Municípios.

A nossa nação tem como forma de governo, a República. Isso significa que seus representantes são eleitos pelo povo (ao contrário da Monarquia) para mandatos eletivos temporários (com início e término) e seus eleitos (presidente, governadores, prefeitos, etc.), podem ser punidos pelos seus atos. Tendo seus representantes eleitos pelo povo (para governá-los, etc.), podemos afirmar a existência da soberania popular, ou seja, da vontade do povo.

Também notamos que a forma do Estado é a de uma Federação, ou seja, é formado por um conjunto de Estados-membros com relativa autonomia para se organizar política e juridicamente e regulamentar os assuntos relacionados à suas obrigações. Embora a Federação seja aquela em que convivem a ordem jurídica (leis, normas, etc.) da União e a dos Estados membros, a Constituição Federal reconhece os Municípios e o Distrito Federal como membros federados. É importante, ainda, destacar que tais membros estão ligados sem direitos de secessão ou separação, e qualquer tentativa nesse sentido caracteriza crime contra a Segurança Nacional.

Destaca ainda o artigo 1º que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito. Por Estado de Direito entendemos que todos seus cidadãos estão submetidos às Leis confeccionados pelos representantes do povo (deputados), e, inclusive, o próprio Estado.

Os poderes deste Estado estão repartidos, e exercem mútuo controle entre si. Os direitos e garantias individuais são claramente enunciados. Por Estado Democrático entendemos que está baseado no princípio da soberania popular, ou seja, o povo tem a participação efetiva e operante nas decisões do governo, através de vários instrumentos como o plebiscito, o referendo, etc., e que também está fundado na idéia da defesa dos direitos sociais, ou seja, busca a superação das desigualdades sociais e regionais e realização da justiça social (por isso alguns programas oficiais como bolsa-escola, bolsa-família, salário mínimo, etc.).

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Com relação aos fundamentos da República Federativa do Brasil expressos nos incisos do artigo, cabem os seguintes comentários:

a) Soberania, é o poder de organizar-se com suas leis, suas normas, e de fazer valer, dentro de seu território a universalidade (a abrangência) de suas decisões, nos limites éticos de convivência e de não estar submetido à nenhuma potência estrangeira. Mantêm relações diplomáticas, comerciais, financeiras e culturais com outros Estados que reconhecem a sua soberania, o seu poder dentro das fronteiras e limites do seu território. É importante esse reconhecimento internacional para a existência de um Estado.

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b) Cidadania, é o status da nacionalidade brasileira acrescido dos direitos políticos, isto é, do direito de participar do processo político como candidato aos cargos do governo ou como eleitor dos governantes. A própria Constituição prevê os poucos casos em que acontecem a perda e a suspensão dos direitos políticos.

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c) Valores Sociais do Trabalho, são todos os direitos que possibilitam que o exercício das profissões seja realizado com dignidade, entre eles, obrigação de uma remuneração justa e condições mínimas para o desenvolvimento e a sobrevivência da atividade. A Constituição Federal trata do assunto nos artigos 6º ao 11º, em especial, e em outros artigos dispersos em seu corpo.

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d) Livre Iniciativa, significa que as pessoas possuem inteira liberdade para desenvolver seus empreendimentos de qualquer tipo e de possuir bens como terras, empresas, etc., desde que respeitem as normas existentes. Isso reserva para o Estado o direito de regulamentar as atividades empresariais e profissionais, estabelecendo obrigações, penalidades, etc.

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O parágrafo único afirma que a fonte do poder do Estado é o povo, que o exerce indiretamente ao votar, ou seja, através dos seus representantes (deputados), de maneira direta e universal, ou seja, voto direto e secreto, sem restrições econômicas ou sociais (com exceção dos analfabetos ou soldados recrutas). A Constituição prevê que os jovens maiores de dezesseis anos e menores de dezoito podem votar porém não podem ser votados. Prevê ainda que tal ato não é obrigatório para essa faixa de idade e também aos maiores de sessenta e cinco anos. Por outro lado, existe também a possibilidade de o povo exercer o poder diretamente ao decidir sobre certas matérias que lhe são propostas, através do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular. (Trataremos desses institutos mais adiante)

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A presença dos mecanismos diretos e indiretos de participação do povo no governo, nas decisões do Estado, configura o regime político do nosso país como uma democracia representativa semidireta.

5 comentários:

Cleiner Maria disse...

Estou estudo para um concurso e gostei das explicações contidas nesse texto, pois são claras e concisas.
Cleiner

mauro pescador hespanhol disse...

Favor ajustar o texto - "Destaca ainda o artigo 1º que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito. Por Estado de Direito entendemos que todos seus cidadãos estão submetidos às Leis confeccionad"A"s pelos representantes do povo (deputados), e, inclusive, o próprio Estado. Pois entendo que o caso é um adjetivo fem. Grato e bom trabalho. Obrigado o texto é realmente proveitoso.

 Trevizang disse...

Muito obrigado, excelente explicação!

Unknown disse...

Prezado,
Um Estado de Direito não é isso, não é apenas um Estado Legal. Legalidade é diferente de Direito. O Estado Legal se submete às leis, não importando o conteúdo destas. Para que o Estado seja considerado como de DIREITO, é preciso que tenha elementos materiais contidos em sua legislação. Ou seja, não basta o Estado estar submetido às leis, mas as leis a que se submete devem conter certos valores e princípios que reflitam o seu projeto político e o consenso social. Como podemos ver, a nossa Constituição estabelece esses ELEMENTOS MATERIAIS tanto no art. 1º quanto no 5º, 6º etc. que são princípios que refletem a forma democrática assumida pela nossa República e que conferem o status de Estado Democrático de Direito.
Esse foi um erro básico, você pelo menos cursou Direito para estar escrevendo sobre?
Quanto à Cleiner Maria, meus profundos lamentos, porque acho que você não anda lendo muitas obras...

Unknown disse...

Laís M

o texto não está errado. Não é preciso cursar Direito para entender o Direito.

simples assim...