XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
quinta-feira, 11 de junho de 2009
Assinar:
Postar comentários (Atom)

Nenhum comentário:
Postar um comentário