Art. 9°. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam pormeio dele defender.
§ 1°. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento dasnecessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2°. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
sábado, 20 de junho de 2009
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